Art. 23
- Às militares do CFRA não se aplica o disposto no parágrafo único, alíneas “a” e “b”, do art. 2º da Lei 6.837, de 29/10/1980.
Parágrafo único - Na hipótese de ser aplicado o que estabelece o art. 13 desta Lei, será a militar computada nos limites fixados no art. 1º da Lei 6.837, de 29 outubro de 1980.
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