- O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I - na Marinha:
- Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.
- Capitão-de-Fragata Capelão.
- Capitão-de-Corveta Capelão.
- Capitão-Tenente Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.
II - no Exército:
Inc. II com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenentes Capelães.
Redação anterior: [II - no Exército:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]
III - na Aeronáutica:
Inc. III com redação dada pela Lei 7.672, de 23/09/1988.
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenentes Capelães.
Redação anterior: [III - na Aeronáutica:
- Coronel Capelão.
- Tenente-Coronel Capelão.
- Major Capelão.
- Capitão Capelão.
- 1º e 2º Tenente Capelão.]
Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.
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