Art. 3º
- O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:
I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;
II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.
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