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Lei 6.923, de 29/06/1981, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os atuais Capelães contratados da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de conformidade com os arts. 4º e 16 da Lei 5.711, de 8/10/1971, poderão ser aproveitados, a critério do respectivo Ministro Militar e desde que satisfaçam às exigências previstas nos incisos I, II e IV do art. 18 desta Lei.

§ 1º - Os Capelães contratados que deixarem de ser aproveitados na forma deste artigo não terão seus contratos renovados ao término do prazo neles fixado.

§ 2º - Expirado o prazo fixado no respectivo contrato sem que tenha sido aproveitado no Quadro de Capelães Militares da Ativa, será o então titular do contrato extinto incluído no Quadro de Capelães Militares da Reserva Não-Remunerada, com o posto de Capitão-Tenente ou Capitão.

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