Carregando…

Lei 6.923, de 29/06/1981, art. 22

Artigo22

Capítulo III - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 22

- Os Capelães Militares com estabilidade assegurada de acordo com o art. 50 da Lei 4.242, de 17/07/1963, serão incluídos no Quadro de Capelães Militares da Ativa, no posto atual, e terão sua antiguidade contada desde o seu ingresso no Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?