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Lei 6.923, de 29/06/1981, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:

I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;

II - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.

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