Capítulo II - DOS CAPELãES MILITARES (Ir para)
Seção I - GENERALIDADES(Ir para)
Art. 11- Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.
Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.
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