Carregando…

Lei 6.923, de 29/06/1981, art. 11

Artigo11

Capítulo II - DOS CAPELãES MILITARES (Ir para)
Seção I - GENERALIDADES(Ir para)
Art. 11

- Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

Parágrafo único - A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?