Art. 9º
- Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região lhe remeterá todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
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