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Lei 6.905, de 11/05/1981, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos equitativamente entre o seu órgão central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.

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