Art. 12
- A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.
§ 1º - Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.
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