Carregando…

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.

§ 1º - Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?