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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 30

Artigo30

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAçõES (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO(Ir para)
Art. 30

- O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (incisos I e de IV a VI do art. 13) ou de asilado é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo, e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (art. 13, itens l, e de IV a VI), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observadas as disposições regulamentares.]

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