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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;]

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o inc. VII).

VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).

STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de introdução de estrangeiro clandestinamente ou ocultação clandestina ou irregular. Conduta que não se enquadra no tipo penal. Rejeição da denúncia. Utilização de visto de turista com o fim profissional. Mera irregularidade. Não configurada. Infração prevista de forma genérica. Ocultação. Ausência de prequestionamento. Regimental improvido. Mais detalhes

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TST Estrangeiro. Visto temporário. Exercício de atividade remunerada. Proibição legal. Hipóteses. Lei 6.815/1980, art. 13 e Lei 6.815/1980, art. 98. Mais detalhes

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