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Lei 6.745, de 05/12/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

[Art. 20 - (...).
1º - (...).
2º - (...).
3º - (...).
4º - (...).
5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.]
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