Art. 1º
- O art. 19 do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei 2.514, de 27/06/55, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 19 - Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos.]
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