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Lei 6.739, de 05/12/1979, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na comarca e por edital aos demais.

§ 1º - Aplicam-se, quando editalícia a citação, os artigos 232 e 233 do Código de Processo Civil.

§ 2º - O edital será, ainda, publicado, por duas vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da capital do Estado ou do Território.

STJ Registros Públicos. Impossibilidade de obter, via administrativa, a nulidade de registros imobiliários, por alegado vício nos títulos, ainda mais sem a citação dos titulares envolvidos. Registros restaurados. Lei 6.739/1979, art. 4º. Lei 6.015/1973, art. 214. (Com doutrina, jurisprudência e precedente). Mais detalhes

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