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Lei 6.739, de 05/12/1979

Art. 1º


Art. 1º

- A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao corregedor-geral da justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os arts. 221 e segs. da Lei 6.015, de 31/12/73, alterada pela Lei 6.216, de 30/06/75.

§ 1º - Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal:

a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados;

b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado.

§ 2º - Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.

§ 3º - Inviável a notificação prevista neste artigo ou porque o destinatário não tenha sido encontrado, far-se-á por edital:

a) afixado na sede da comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e

b) publicado uma vez na imprensa oficial e três vezes, e com destaque, em jornal de grande circulação da sede da comarca, ou, se não houver, da capital do Estado ou do Território.

§ 4º - O edital será afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for cumprido o ato do corregedor-geral.

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Administrativo e registros públicos. Agravos internos na ação cível originária. Ação reivindicatória cumulada com anulação de registro ajuizada pela União. Terras devolutas. Venda, pelo Estado do Pará, de terras devolutas situadas no Campo de Provas Brigadeiro Velloso (CPBV), na Serra do Cachimbo/PA, de interesse das forças armadas. Ausência de situação jurídica consolidada (Decreto-lei 1.164/71). Processo discriminatório de terras devolutas incorporadas às finalidades militares. Agravo dos particulares. Alegação de aquisição onerosa e de boa-fé da propriedade através do Instituto de Terras do Pará (Iterpa). Omissão da União em fiscalizar e demarcar a área do CPBV. Improcedência das alegações. Fiscalização da União que remonta ao ano de 2000, desde as primeiras notícias de invasão e antes da expedição dos títulos pelo Iterpa. Determinação da elaboração de um laudo de consistência pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Comprovação da sobreposição das terras alienadas aos agravantes particulares. Cancelamento de títulos. Sobreposição de áreas. Agravo do Estado do Pará. Parcialidade e consequente nulidade do laudo de consistência. Inexistência. Laudo elaborado a partir de levantamento feito pelo comando da aeronáutica. Indicação de assistentes técnicos por todas as partes, os quais não se opuseram ao trabalho dos técnicos da UFPA. Presunção de legalidade e veracidade do Decreto presidencial de 12.3.2013. Omissão dos órgãos federais na demarcação da área. Imóveis da União devidamente transcritos no Ofício de Registro de Imóveis das Comarcas de Altamira/PA e Itaituba/PA, antes da expedição dos títulos de propriedade discutidos nestes autos. Agravos desprovidos.
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