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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

STJ Embargos de declaração. Agravo regimental. Embargos de declaração. Recurso especial. Omissão. Contrato de compromisso de compra e venda e contrato de concessão comercial de veículos. Revocatória procedente. Dolo bilateral. Impossibilidade de transferência do imóvel para o comprador. Rescisão contratual. Danos materiais. Dano moral. Penalidade do Lei 6.729/1979, art. 26. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Rescisão contratual.. Pedido de declaração judicial da rescisão contratual. Data da sentença fixada com o termo final. Rescisão motivada do contrato por culpa do contratante. Falta de implemento de condição contratual. Responsabilidade dos sócios reconhecida. Lei 6729/1979, art. 26 (Lei ferrari). Ação declaratória julgada procedente. Ação conexa interposta pela ré julgada improcedente. Sentença mantida. Agravos retidos e apelações improvidos. Mais detalhes

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TJSP Reconvenção. Indenizatória. Rescisão. Contrato. Concessão de venda de veículos e serviços. Pretensão da fabricante de veículos concedente, ré-reconvinte, às verbas provenientes de chamado plano de capitalização, semelhante ao sistema bancário. Providência que visava evitar o endividamento daqueles, máxime em época de elevada inflação no ano de 1989. Quantias não repostas ao fundo que devem ser pagas. Afastamento, todavia, da multa prevista no Lei 6729/1979, art. 26. Inexistência de base de cálculo. Recurso da ré-reconvinte provido parcialmente para estes fins. Mais detalhes

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