- Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:
I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;
II - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vincendas até o termo final do contrato rescindido.
STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Indenização. Contrato de concessão mercantil. Veículos automotores de via terrestre. Resolução unilateral. Lei ferrari. Culpa da concedente. Rubricas indenizatórias. Precedentes. Recurso especial da concessionária: Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Reexame de matéria probatória. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes
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