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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

I - prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

II - exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

III - diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo. Lei 6.729/1979, art. 16, I. Falta de prequestionamento. Arguição de ilegitimidade passiva. Responsabilidade civil. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inobservância do art. 255, § 2º, do RISTJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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