Art. 14
- – (Revogado pela Lei 8.132, de 26/12/90).
Redação anterior: [Art. 14 - A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.
Parágrafo único - É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.]
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