Art. 1º
- O art. 8º do Decreto-lei 860, de 11/09/69, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.]
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