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Lei 6.718, de 12/11/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A duração normal do trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF, filiado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será, por opção de seus empregados, a prevista nos Decretos-leis 266, de 28/02/1967, e 943, de 13/10/1969, ou a estabelecida nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, inclusive o Decreto-lei 546, de 18/04/1969.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal organizará o seu quadro de pessoal, instituindo tabelas de salários básicos proporcionais às duas jornadas que alude o presente artigo.

§ 2º - O Regulamento do Pessoal da Caixa Econômica Federal disporá sobre os requisitos para a designação e exercício das funções de confiança que compõem as respectivas tabelas integrantes do seu quadro de pessoal.

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