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Lei 6.715, de 12/11/1979, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As entidades da Administração indireta, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, poderão firmar convênio com a CFIAe, para a aquisição ou construção da casa própria para os seus servidores, de acordo com as prescrições desta Lei.

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