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Lei 6.715, de 12/11/1979, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério da Aeronáutica - União Federal poderá doar à Caixa de Financiamento Imobiliária da aeronáutica imóveis destinados à moradia de militares, a que se refere o item 2 do art. 59 da Lei 5.787/1972, na forma que for estabelecido no regulamento desta lei. [[Lei 5.787/1972, art. 59.]]

§ 1º - Os imóveis que vierem a ser doados a CFEIAe serão por esta vendidos aos seus beneficiários, em consonância com a normas do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º - Quando se tratar de imóveis residenciais, construídos ou adquiridos de conformidade com o Decreto-lei 1.390, de 29/01/1975, a venda será efetuada de acordo com instruções expedidas, conjuntamente, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e Ministério da Aeronáutica.

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