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Lei 6.715, de 12/11/1979, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A integração de que tratam os arts. 12 e 13 será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante. [[Lei 6.715/1979, art. 12. Lei 6.715/1979, art. 13.]]

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