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Lei 6.715, de 12/11/1979, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Poderá ser colocado à disposição da CFIAe servidor do Ministério da Aeronáutica e de entidades da administração indireta a ele vinculadas.

§ 1º - Ao funcionário ou empregado do Ministério da Aeronáutica e de entidade a ele vinculada que for colocado à disposição da Caixa são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus no órgão de origem.

§ 2º - O funcionário ou empregado nas condições definidas no parágrafo anterior, continuará a contribuir para instituição de previdência a que for filiado, sem haver interrupção na contagem de seu tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista, previdenciária e normas internas.

§ 3º - O período em que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da CFIAe será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.

§ 4º - As requisições dos funcionários ou empregados serão efetuados pelo Presidente da Caixa ao Ministro da Aeronáutica.

§ 5º - Os funcionários ou empregados que forem colocados à disposição da CFIAe poderão optar pela percepção de salário e vantagens na Caixa.

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