Art. 22
- Esta lei entrará em vigor no dia 01/11/79, independentemente de sua regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Brasília, em 30/10/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo
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