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Lei 6.696, de 08/10/1979, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:

I - poderão filiar-se facultativamente;

II - farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei 6.179, de 11/12/74, ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.

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