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Lei 6.687, de 17/09/1979, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.

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