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Lei 6.681, de 16/08/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, de acordo com as disposições dos respectivos Regulamentos, mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único - A inscrição será efetuada no Conselho Regional sob a jurisdição do qual se achar o local de atividades do médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico a que se refere o presente artigo, independente de sindicalização, do pagamento de imposto sindical e da anuidade prevista no respectivo Regulamento.

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