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Lei 6.662, de 25/06/1979, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas, ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.

Parágrafo único - Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma a ser estabelecida em regulamento.

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