Art. 1º
- O art. 4º da Lei 1.060, de 05/02/50, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Art. 4º - (...)
(...)
§ 3º - A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.]
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