Art. 1º
- A alínea [d] do inc. I do art. 40 da Lei 5.250, de 09/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 40 - (...)
I - (...)
(...)
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.]
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