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Lei 6.638, de 08/05/1979, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:

I - às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;

II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

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