Art. 5º
- Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.
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