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Lei 6.634, de 02/05/1979, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a União poderá concorrer com o custo, ou porte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001 - origem na Medida Provisória1.911-8, 30/07/1999).

Redação anterior: [§ 1º - A Lei Orçamentária Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.]

§ 2º - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.

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