Carregando…

Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Verificando-se a invasão.

Pena: reclusão, de 6 a 30 anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?