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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 6

Artigo6

Capítulo II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 6º

- Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

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