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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Atendendo à gravidade do fato e suas conseqüências, quando o crime for praticado por meio de jornal, revista, rádio ou televisão, o Juiz poderá, na sentença, decretar a suspensão por até sessenta dias da publicação ou de funcionamento da emissora de radiodifusão ou televisão.

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