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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios.

Pena: reclusão de 4 a 12 anos.

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