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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade.

Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos .

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