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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro.

Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

Parágrafo único - Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

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