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Lei 6.620, de 17/12/1978, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Falsificar, suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse nacional.

Pena: reclusão, de 1 a 6 anos.

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