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Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho. [[CLT, art. 154, e ss.]]

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