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Lei 6.513, de 20/12/1977, art. 34

Artigo34

Art. 34

- O art. 5º, da Lei 4.717, de 29/06/65, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Art. 5º - (...)
§ 4º - Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.]
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