Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 29- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por meio de referência.
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