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Lei 6.513, de 20/12/1977, art. 18

Artigo18

Capítulo III - DOS LOCAIS DE INTERESSE TURíSTICO (Ir para)
Art. 18

- Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e ambientação.

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