Art. 3º
- Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, Lei de Falências, o seguinte parágrafo:
[Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º - [...]
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968.] [[Lei 5.474/1968, art. 15.]]
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