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Lei 6.453, de 17/10/1977, art. 15

Artigo15

Art. 15

- No caso de acidente provocado por material nuclear ilicitamente possuído ou utilizado e não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União, até o limite fixado no art. 9º, ressalvado o direito de regresso contra a pessoa que lhes deu causa. [[Lei 6.453/1977, art. 9º.]]

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