- Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.
§ 1º - Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no [caput] do art. 4º, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei. [[Lei 5.517, de 23/10/1968, art. 4º.]]
§ 2º - No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Delegada 8, de 11/10/1962. [[Lei Delegada 8/1962, art. 4º. Lei Delegada 8/1962, art. 5º.]]
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