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Lei 6.419, de 02/06/1977, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As ações transferidas ao Fundo PIS-PASEP, na forma da presente Lei, bem como as bonificações delas decorrentes, serão inalienáveis, considerando-se como rendimentos do Fundo, para os efeitos de sua legislação específica, apenas os respectivos dividendos.

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